Órgãos Sociais e Estatutos

cineclube do porto

ÓRGÃOS SOCIAIS

Direcção

Ana Carneiro, Presidente

Alexandra Fonseca, Vice-Presidente

José António Cunha, Tesoureiro

Regina Machado, Secretária Geral

José Vaz, Vogal

Mesa da Assembleia-Geral

José Alberto Pinto, Presidente

Marta Reis, Vice-Presidente

Luísa Seabra, Secretária

Conselho Fiscal

João Apolinário, Presidente

Gisela Batista Ribeiro, Secretária

José Alberto Pinto, Representante da Mesa da AG

Equipa Casa das Artes

Ana Carneiro, Programação e Produção

ESTATUTOS

CAPÍTULO l
Da denominação, sede e objetivos

— Artigo 1.° —

1. Com a designação de «CLUBE PORTUGUÊS DE CINEMATOGRAFIA – CINECLUBE DO PORTO» é constituída uma associação cultural de indivíduos moral, civil e socialmente idóneos, a qual passará a reger-se pelos presentes Estatutos.

2. Esta associação designar-se-á também, abreviadamente, pelas iniciais CPC-CCP.”

— Artigo 2.° —

O CPC-CCP tem a sua sede na cidade do Porto, instalada atualmente na Rua do Rosário, 5, primeiro, 4050-523 Porto, podendo, no entanto, abrir pólos noutros locais do país ou do estrangeiro.

— Artigo 3.° —

O CPC-CCP, enquanto Clube Português de Cinematografia, poderá agregar projetos ou associações congéneres, bem como dinamizar a criação de estruturas que, sob a sua coordenação e alçada, desenvolvam as suas atividades com autonomia administrativa e financeira.

— Artigo 4.°—

O CPC-CCP é alheio a quaisquer fins políticos, ideológicos, raciais ou religiosos.

— Artigo 5.° —

O CPC-CCP é um «Cineclube», ou seja, uma agremiação cultural que se integra na seguinte definição: «É considerada como Cine-Clube toda a associação de fins não lucrativos, tendo por objeto principal a divulgação do Cinema. Os cine-clubes contribuem por todos os meios para o desenvolvimento da cultura, dos estudos históricos, da técnica e da arte cinematográficas; para o desenvolvimento de intercâmbios culturais cinematográficos entre os povos e o encorajamento do filme experimental».

— Artigo 6° —

A missão do CPC-CCP é abrangente e apresenta as seguintes linhas de orientação:

a) Enquanto Clube Português de Cinematografia pretende dinamizar o Cinema, tanto a nível nacional como internacional, funcionando como uma estrutura transversal de apoio e ação;
b) Enquanto Cineclube do Porto orienta a sua atividade num raio de ação local.

— Artigo 7.° —

1. O CPC-CCP tem por finalidade:

a) Defender e impulsionar o cinema português;
b) Divulgar a cultura cinematográfica entre o grande público e contribuir com o seu esforço para uma alta cultura cinematográfica em Portugal;
c) Defender o cinema como Arte e como Linguagem;
d) Divulgar as obras mais representativas da Sétima Arte;
e) Proteger o desenvolvimento do filme experimental;
f) Impulsionar e auxiliar o cinema didático e educativo nos estabelecimentos de ensino portugueses;
g) Colaborar com todos os cine-clubes de caraterísticas idênticas, em prol do cinema.

2. Para o efeito o CPC-CCP deverá:

a) Defender e fomentar a exibição, a divulgação e a produção de cinema português em território nacional e internacional;
b) Divulgar a cultura cinematográfica entre o grande público e contribuir para o desenvolvimento de uma cultura cinematográfica em Portuga!;
c) Defender o cinema como Arte e como Linguagem;
d) Divulgar não só as obras mais emblemáticas do Cinema, como também aquelas que, apresentando qualidade, não alcancem os circuitos normais de distribuição e exibição;
e) Criar, desenvolver e conservar um acervo representativo do pensamento e discurso cinematográficos em vários suportes, registos e linguagens, designadamente, bibliográfico, fotográfico, videográfico e cinematográfico;
f) Impulsionar e auxiliar o cinema como ferramenta pedagógica no contexto dos estabelecimentos de ensino portugueses;
g) Colaborar com instituições que partilhem ideais comuns ou que, através do Cinema, pretendam reforçar a sua missão social;
h) Promover a formação e investigação sobre o Cinema Português, sobre o papel histórico do CPC-CCP, bem como sobre outros temas relacionados com o Cinema, em geral, e ainda no seu cruzamento com outras disciplinas ou linguagens artísticas.

CAPÍTULO II
Dos Sócios

— Artigo 8.° —
O CPC-CCP terá as seguintes categorias de sócios:-

a) Individuais;
b) Coletivos;
c) Juniores;
d) Honorários.

— Artigo 9.° —

1) São sócios individuais, todas as pessoas singulares que cumpram com os requisitos formais estabelecidos em regulamento interno, incluindo o pagamento regular de quotas cujo valor será anualmente fixado;

2) São sócios coletivos, todas as pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, que cumpram com os requisitos formais estabelecidos em regulamento interno, incluindo o pagamento regular de quotas cujo valor será anualmente fixado;

3) São sócios juniores, todas as pessoas singulares com idade inferior a dezoito anos que cumpram com os requisitos formais estabelecidos em regulamento interno, incluindo o pagamento regular de quotas cujo valor será anualmente fixado;

4) São sócios honorários, todos aqueles que, tendo contribuído de forma relevante e meritória para a prossecução dos objetivos do CPC-CCP, sejam como tal propostos pela Direção e aprovados em Assembleia-Geral.

a. Não poderão ser considerados sócios honorários indivíduos que exerçam ou tenham exercido, nos últimos dez anos, funções na Direção ou no Conselho Fiscal;
b. Todos os sócios têm igualdade de direitos e de deveres, com ressalva dos sócios honorários que se encontram isentos do pagamento de quotas.

— Artigo 10.° —

Os sócios têm os seguintes direitos:

a) Eleger e serem eleitos para qualquer órgão social, ainda que apenas possam ser eleitos os sócios cuja inscrição tenha mais de seis meses e apresentem a sua situação regularizada;
b) Emitir livremente a sua opinião nas Assembleias-Gerais, ainda que no respeito do seu normal funcionamento, das regras estatutárias e das definidas em regulamento interno;
c) Assistir a todas as atividades promovidas pelo CPC-CCP, beneficiando das regalias especificamente previstas para sócios, sempre que tal se encontre na exclusiva dependência do CPC-CCP;
d) Aceder aos recursos disponibilizados pelo CPC-CCP no respeito pelas regras estabelecidas no regulamento interno;
e) Receber toda a informação disponível sobre a atividade desenvolvida pelo CPC-CCP;
f) Aceder ao espaço da sede durante o seu horário de funcionamento;–
g) Apresentar propostas, a serem submetidas a apreciação da Direção;-
h) Dispor de um Cartão de Sócio identificativo da sua categoria e do estado de pagamento das suas quotas;
i) Colaborar ou participar das atividades do CPC-CCP sob coordenação da Direção ou de quem for por esta mandatado para o efeito.

— Artigo 11.° —

1. Os sócios têm os seguintes deveres:

a) Pagar a inscrição conforme estabelecido em Regulamento Interno;
b) Proceder ao pagamento regular das quotas cujo valor será anualmente fixado em Regulamento Interno;
2. Apenas os sócios que apresentem pagamento regularizado de quotas poderão reclamar o usufruto dos direitos mencionados no artigo anterior.

— Artigo 12.° —

Perdem a qualidade de sócio, sendo, por isso, excluídos mediante decisão unânime da Direção:

a) Os que faltarem ao pagamento do equivalente a uma quota anual, salvo as situações de suspensão deferidas nos termos definidos em Regulamento Interno;
b) Os que ponham em causa ou comprometam, pelo seu comportamento, o património, a atividade e, em geral, os objetivos estatutários do CPC-CCP.–

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais

— Artigo 13.° —

1. A administração do CPC-CCP é exercida gratuitamente pelos seguintes órgãos sociais:

a) Mesa da Assembleia-Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;
2. Os cargos sociais não são, enquanto tal, remunerados.

—Artigo 14.° —
1. Os órgãos sociais terão a seguinte composição:

a) Mesa da Assembleia-Geral: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
b) Direção: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Gerai e Vogal.
c) Conselho Fiscal: Presidente, Secretário e um representante da Mesa da Assembleia-Geral, que será o presidente desta.

2. Os órgãos sociais serão coadjuvados por um órgão de natureza consultiva:-

a) O Conselho Consultivo é constituído por um número variável de membros, num mínimo de três e no máximo de nove, de entre os quais se nomeará um Presidente que representará o Conselho nos atos formais da Associação.

— Artigo 15.° —

A eleição dos órgãos sociais e consultivo realizar-se-á( de três em três anos, em sessão ordinária da Assembleia-Geral, a ter lugar na primeira quinzena de dezembro, devendo a tomada de posse dos novos eleitos ocorrer de modo a produzir efeitos a partir do dia dois de janeiro do ano seguinte.

-— Artigo 16.° —

1. As candidaturas para os membros dos órgãos sociais deverão ser apresentadas em listas separadas e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até quinze dias antes da data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.

2. Todas as candidaturas deverão apresentar a lista dos nomes propostos para integrar os órgãos sociais, assinada por todos os elementos. A assinatura constitui presunção de que o candidato se obrigou ao cumprimento das suas funções estatutárias e à assunção das legais responsabilidades daí decorrentes, salvo declaração expressa em contrário dirigida, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
3. As listas candidatas à Direção deverão ser acompanhadas de um Programa Eleitoral que esclarecerá as linhas orientadoras do seu plano de atividades para o triénio.

CAPÍTULO IV
Da Assembleia-Geral

-— Artigo 17.° —

1. A Assembleia-Gera! é constituída por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. Reunirá ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, para tratar de quaisquer assuntos estatutários e, especialmente, para a discussão e a aprovação do Relatório de Gestão e das Contas do ano anterior.

3. Reunirá ainda ordinariamente, de três em três anos, na primeira quinzena de dezembro, para tratar de quaisquer assuntos estatutários e, especialmente, para a eleição dos órgãos sociais.

4. A Assembleia-Geral poderá reunir, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer sócio, desde que reúna pelo menos um terço das assinaturas dos sócios em pleno gozo dos seus direitos ou quando convocada pela Direção ou pelo Conselho Fiscal sempre que o julguem necessário e o justifiquem.

5. A Assembleia-Geral, tanto a ordinária como a extraordinária, só poderá funcionar estando presentes a maioria dos sócios efetivos. Se, porém, à hora marcada não houver o número de sócios suficiente, reunirá uma hora depois com qualquer número.

6. A Assembleia-Geral Extraordinária convocada a pedido dos sócios, nos termos do n.° 4 deste artigo, só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria desses sócios.

-— Artigo 18.° —
1. São atribuições da Assembleia-Geral:

a) Eleger os órgãos sociais, por votação;
b) Apreciar e votar o Relatório de Gestão e as Contas Anuais elaborados pela Direção, bem como o respetivo parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre o projeto de Orçamento apresentado pela Direção;
d) Apreciar e votar quaisquer decisões tomadas e submetidas pela Direção;
e) Apreciar e decidir sobre eventuais emendas e alterações aos Estatutos;
f) Em caso de irregularidades cometidas e provadas, demitir todos ou qualquer dos órgãos sociais e convocar eleições, por maioria qualificada.
2. Perante a Assembleia-Geral, a Direção é a única responsável pela gestão do CPC-CCP.

— Artigo 19.°—
1. Compete à Mesa da Assembleia-Geral:

a) Dirigir a Assembleia-Geral nos seus trabalhos;
b) Registar em ata as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Interpretar os Estatutos;
d) Nomear o seu Presidente como representante no Conselho Fiscal;
e) Apresentar à Assembleia-Geral os candidatos aos órgãos sociais promovendo a divulgação dos seus programas eleitorais;
f) Promover a discussão dos programas eleitorais durante a Assembleia-Geral Eleitoral a realizar em dezembro, de três em três anos, antes do ato eleitoral.

2. Nenhum membro da Direção poderá fazer parte da Mesa da Assembleia-Geral.

CAPÍTULO V
Da Direção

— Artigo 20.°—

A Direção é o órgão de gestão do CPC-CCP, responsável por executar, implementar e concretizar as linhas estratégicas de ação sufragadas através do ato eleitoral.

— Artigo 21 .° —

A Direção implementa a atividade do CPC-CCP através dos seguintes núcleos:

a) Núcleo de Programação;
b) Centro de Documentação;
c) Centro de Formação;
d) Núcleo de Projetos e Relações Internacionais;
e) Núcleo de Produção.

— Artigo 22.° —

São competências dos Núcleos, as seguintes:

a) Núcleo de Programação: planear e assegurar a programação e exibição regulares do CPC-CCP; coordenar a programação e exibição em colaboração ou parceria com outras entidades locais e nacionais;
b) Centro de Documentação: conservar, disponibilizar e incentivar o estudo do acervo do CPC-CCP, bem como implementar ações que visem o seu crescimento e enriquecimento;
c) Centro de Formação: promover ações de formação nos setores nucleares da missão do CPC-CCP e em áreas acessórias que respondam a necessidades estruturais do trabalho na área do cinema e desta no seu cruzamento com outras disciplinas e linguagens artísticas;

d) Núcleo de Projetos e Relações Internacionais: promover a inserção do CPC-CCP em redes internacionais de exibição, reflexão e promoção do cinema; estabelecer relações institucionais com organizações congéneres ou complementares;
e) Núcleo de Produção: criação de projetos cinematográficos.

— Artigo 23.° —

Compete à Direção:

a) Dirigir e orientar superiormente todas as atividades do CPC-CCP em conformidade com o seu programa, os Estatutos e o Regulamento Interno e com as demais diretrizes emanadas da Assembleia-Geral e do Conselho Consultivo;
b) Representar o CPC-CCP em todas as manifestações e atividades em que este seja chamado a participar, bem como noutras em que se considere relevante a sua presença na afirmação do papel do CPC-CCP;
c) Deliberar e nomear os seus representantes em júris, na Federação Portuguesa de Cineclubes e noutras instituições ou contextos em que se considere pertinente a sua participação;
d) Administrar o CPC-CCP e fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações e dados de que este necessite para o cumprimento das suas funções;
e) Fazer pagamentos e cobrar as receitas de harmonia com o previsto no Orçamento;
f) Elaborar o projeto do Orçamento a ser submetido a discussão e deliberação da Assembleia-Geral;
g) Elaborar o Relatório de Gestão e Contas Anuais;-
h) Providenciar informação sobre quaisquer ocorrências;-
i) Contratar os recursos humanos considerados necessários para a prossecução das suas atividades.

— Artigo 24.° —

Das reuniões da Direção serão lavradas atas, assinadas por todos os presentes.

— Artigo 25.° —

A Direção pode convidar para as suas reuniões indivíduos que não integrem os órgãos sociais, sempre que considere pertinente para a realização das suas atividades.

— Artigo 26.° —

O CPC-CCP obriga-se mediante as assinaturas de dois dos membros da Direção, sendo que uma delas deverá ser sempre, ou a do seu Presidente, ou a do Tesoureiro.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal

— Artigo 27.° —

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os atos da Direção;
b) Examinar as contas anuais e comunicar o seu parecer à Assembleia-Geral, num relatório;
c) Solicitar a convocação de Assembleias Extraordinárias sempre que julgue necessário, justificando o seu pedido;
d) Reunir ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros ou a Direção o solicite, lavrando atas de todas as suas reuniões.
2. O relatório a que se refere a alínea b) deste artigo deverá ser assinado por todos os membros do Conselho Fiscal, a menos que algum ou alguns discordem, devendo, neste caso, apresentar relatório ou relatórios distintos.
3.Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Direção.

— Artigo 28.° —

Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, individual ou conjuntamente, com a Direção, perante a Assembleia-Geral, por qualquer ato ou omissão ilícitos de que tomem conhecimento e, ainda assim, omitam, no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VII
Do Conselho Consultivo

— Artigo 29.° —

O Conselho Consultivo é constituído por um grupo de três a nove elementos, cujos nomes serão propostos pela Direção e aprovados em Assembleia-Geral.–

— Artigo 30.° —

Os elementos do Conselho Consultivo deverão ser nomeados de entre um grupo de pessoas que tenham uma relação próxima e ativa com o CPC-CCP.

— Artigo 31.° —

O Conselho Consultivo deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano, para avaliar a situação do CPC-CCP e elaborar propostas estratégicas que apoiem a Direção na prossecução dos objetivos estatutariamente definidos.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais

— Artigo 32.° —

O CPC-CCP dissolver-se-á quando votarem favoravelmente, pelo menos, três quartos de todos os associados, em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada para o efeito, com a antecedência mínima de dois meses.-

— Artigo 33.° —

Em caso de dissolução todo o património social será entregue, em donativo, a organizações congéneres portuguesas.

— Artigo 34.° —
Em tudo o mais não previsto nestes Estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis.